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DMHC News | Lei permite que SUS cobre de agressores os custos de atendimento a vítimas de violência doméstica

Por REDAÇÃO do Jornal DM News | Siga nas Redes Sociais




A aplicação da Lei 13.871/2019 sob a ótica orçamentária representa um avanço na gestão pública da saúde e da segurança. A lei estabelece a responsabilidade civil objetiva do agressor perante o Estado pelo ressarcimento dos custos operacionais de serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a vítimas de violência doméstica. Diferente das indenizações civis destinadas exclusivamente a reparar os danos morais e materiais da vítima, esta norma protege o erário, exigindo o reembolso dos procedimentos médicos, cirúrgicos, psicológicos e farmacêuticos fornecidos pelas unidades públicas.



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A publicação oficial da Lei 13.871/2019 introduziu parágrafos fundamentais ao artigo 9º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Sob a perspectiva da governança pública, o dispositivo inovou ao estabelecer a responsabilidade civil objetiva do agressor perante o Estado.


A engenharia administrativa para fazer a lei ser efetiva exige uma articulação intersetorial complexa, que envolve três etapas críticas na gestão governamental:


1. Mensuração dos Custos Assistenciais (Auditoria Clínica):
As gestões hospitalares e os Fundos de Saúde precisam quantificar o valor exato do atendimento prestado. Isso é realizado com base nos valores parametrizados pela tabela do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP) ou por meio do levantamento de notas fiscais de insumos de alta complexidade.

2. Segurança da Informação e Sigilo de Dados:
O fluxo de comunicação entre as delegacias (que registram a agressão) e as secretarias de saúde deve ser rigorosamente blindado para cumprir as diretrizes da LGPD, garantindo que o prontuário da paciente seja acessado estritamente para fins de instrução processual da cobrança.

3. Mecanismo de Cobrança Regressiva:
Caso o agressor não realize o pagamento voluntário após a notificação administrativa, as Procuradorias Jurídicas do ente federado (municipal, estadual ou federal) procedem com o lançamento do valor apurado em Dívida Ativa Não-Tributária, permitindo a execução judicial dos bens do infrator.

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A lei traz duas amarras técnicas cruciais para assegurar que a cobrança não produza efeitos colaterais deletérios:


Preservação do Patrimônio Familiar:
Conforme o texto legal, o ressarcimento não pode, sob nenhuma hipótese, gerar ônus financeiro ou reduzir o patrimônio da própria vítima ou de seus dependentes econômicos diretos. O patrimônio pessoal ou a meação da mulher afetada ficam juridicamente protegidos da penhora.


Vinculação Orçamentária:
Os recursos financeiros efetivamente recuperados não entram no caixa geral de livre movimentação do governante. Eles são obrigatoriamente carimbados e revertidos ao Fundo de Saúde do ente responsável pelo custeio inicial do atendimento, garantindo o autofinanciamento e a sustentabilidade das redes locais de atenção de urgência e emergência.


Em Uberaba:
A aplicação dessa lei pode representar um alívio significativo para o orçamento da saúde municipal. A cada atendimento a vítima de violência doméstica nas UPAs São Benedito, Mirante, no Hospital Regional ou no HC da UFTM, o município pode — por meio da Procuradoria Jurídica e da Secretaria Municipal de Saúde — iniciar o processo de cobrança regressiva contra o agressor.


Especialistas em gestão pública ouvidos pelo DM News destacam que o principal desafio local é a integração entre os sistemas de informação da saúde (prontuários), da segurança (boletins de ocorrência) e da procuradoria (execução fiscal). Uberaba tem avançado na digitalização de serviços, mas ainda há gargalos a serem superados.


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Para que a Lei 13.871/2019 seja efetivamente aplicada em Uberaba, são necessários:


  • Treinamento de equipes hospitalares e de UPAs para identificar e registrar corretamente os atendimentos realizados em contexto de violência doméstica

  • Convênios e fluxos de comunicação entre a Secretaria Municipal de Saúde, a Delegacia da Mulher e a Procuradoria Jurídica

  • Sistemas de informação integrados que permitam o cruzamento de dados sem violar a LGPD

  • Capacitação de auditores para calcular corretamente os custos assistenciais com base na tabela SIGTAP


O Ministério Público e a Defensoria Pública também têm papel relevante no acompanhamento da aplicação da lei, garantindo que os direitos das vítimas sejam respeitados e que os agressores efetivamente arcarem com os custos sociais da violência.




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A violência doméstica não fere apenas a vítima — fere também o orçamento público, que arca com os custos de internações, cirurgias, remédios e acompanhamento psicológico. A Lei 13.871/2019 é um instrumento de justiça fiscal e reparação econômica: o agressor paga a conta, o SUS recupera recursos e a vítima tem seu patrimônio preservado. Falta agora que gestores públicos e operadores do direito façam a engrenagem funcionar.


O Jornal DM News adota comunicação responsável e ética, reforçando políticas públicas e o interesse coletivo.

 


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